ITCMD,
o que é isso?
O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD - encontra-se previsto no caput do inciso I e no § 1º do art. 155 da Constituição Federal de 1988. É um Imposto Estadual devido por toda pessoa física ou jurídica que receber bens ou direitos como herança (em virtude da morte do antigo proprietário) ou como doação.
No Espírito Santo, o ITCMD está previsto na Lei 10.011/2013 e é disciplinado no RITCMD, aprovado pelo Decreto nº 3.469-R/13.
Para fatos geradores ocorridos até 31/12/2013, deverá ser observada a lei 4.215/1989
Quais são os fatos geradores do ITCMD?
São as transmissões causa mortis e por doação de quaisquer bens ou direitos.
Qual é a alíquota do imposto?
A alíquota do imposto é de 4% (art. 12 da Lei 10.011/13).
Qual é a base de cálculo do ITCMD?
A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos ou o valor do título ou crédito, transmitidos ou doados e será determinada pela Sefaz, com base nos elementos de que dispuser e, ainda, naqueles declarados pelo contribuinte.
A avaliação de veículos é feita com base na Tabela FIPE. Já os imóveis, são avaliados conforme o valor de mercado da região, por exemplos.
DOAÇÃO EM ESPÉCIE
Para declarar a doação em espécie, o donatário ou doador (caso o donatário não resida no ES) deve preencher o FORMULÁRIO DE DECLARAÇÃO EM ESPÉCIE, clicando em ITCMD DOAÇÃO EM ESPÉCIE, disponível no link abaixo:
https://internet.sefaz.es.gov.br/agenciavirtual/area_publica/e-dua/itcmd.php.
Após o pagamento, o DUA deve ser guardado pelo prazo decadencial de 05 anos.
Posso parcelar o ITCMD?
Sim. Podem ser parcelados em até doze parcelas mensais os débitos de ITCMD.
Só não é possível parcelar o ITCMD relativo à doação ou transmissão causa mortis de dinheiro em espécie, saldo bancário ou aplicação financeira.
As parcelas mínimas são de 50 VRTEs, para débitos iguais ou inferiores a 2.000 VRTEs; ou de 200 VRTEs, para débitos superiores a 2.000 VRTEs.
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