Os contribuintes casados têm a opção
de apresentar a declaração de imposto de renda de forma individual ou,
alternativamente, em conjunto com o seu passivo.
DECLARAÇÃO DE FORMA SEPARADA
a) Em uma declaração separada, cada cônjuge
é responsável pelos seus próprios rendimentos e 50% dos ganhos provenientes dos
bens compartilhados pelo casal, com a possibilidade de compensar 50% dos
tributos pagos ou retidos sobre esses ganhos, independentemente de para qual cônjuge
teve a ocorrência ou o efetivo recolhimento;
b) Independentemente de qual cônjuge
tenha sofrido a retenção na fonte ou tenha efetivado o pagamento do imposto
retido, um dos parceiros pode incluir na sua própria declaração os rendimentos
totais provenientes dos bens do casal (ou parceiro/a), além dos seus próprios
rendimentos, e compensar o valor do imposto de renda efetivamente pago ou
retido na fonte.
É importante destacar que os dependentes
do casal (ou parceiro/a) não podem ser listados nas declarações de ambos os
parceiros ao mesmo tempo.
DECLARAÇÃO DE FORMA CONJUNTA
Todos os rendimentos são elegíveis na
declaração conjunta, inclusive aqueles originados de bens registrados em nome
de um dos parceiros e sujeitos a cláusulas de incomunicabilidade ou
inalienabilidade, assim como pensões recebidas individualmente.
A declaração conjunta elimina a
necessidade de o outro parceiro apresentar uma declaração de ajuste anual
individual.
QUANTO AOS BENS ADQUIRIDOS EM CONDOMÍNIO
ANTES DO CASAMENTO?
No caso de bens adquiridos em condomínio
por um contribuinte que posteriormente contrai casamento sob o regime de
comunhão parcial de bens, a mesma tributação que se aplica aos bens adquiridos
antes do casamento também é relacionada aos bens adquiridos em condomínio.
As regras para contribuintes casados estendem-se aos demais rendimentos de cada cônjuge. Nas uniões civis de longa duração (união estável), as regras de comunhão de bens se aplicam às questões patrimoniais, a menos que exista um acordo escrito entre os parceiros.
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Imagemh: freepik
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