Para a Lei, trata-se de frutos civis
(art. 95 do CCB) que desde a abertura da sucessão, com a morte
do autor da herança, até a partilha - que põe termo ao estado de indivisão -
deverão compor o ACERVO a ser dividido entre os herdeiros.
DA MESMA FORMA como durante o
processo de inventário os bens componentes do acervo podem gerar DÍVIDAS (como
impostos e demais taxas, como a muito comum “taxa de condomínio” por exemplo),
eles podem gerar FRUTOS. No caso, um perfeito exemplo são os ALUGUÉIS. Para a
Lei, trata-se de frutos civis (art. 95 do CCB) que desde a abertura da
sucessão, com a morte do autor da herança, até a partilha – que põe termo ao
estado de indivisão – deverão compor o ACERVO a ser dividido entre os
herdeiros.
Reza o art. 2.020 do CCB sobre a expressa
obrigação legal de que tais FRUTOS sejam trazidos ao Inventário para a divisão.
É importante observar que os aluguéis são frutos acessórios do BEM
PRINCIPAL devendo receber a mesma destinação que estes, ou
seja, ser partilhados entre os herdeiros. Nessa dicção e considerando a
expressa determinação legal do art. 2.020, temos que, efetivamente, deve o
herdeiro responsável pela administração do bem e dos aluguéis, realizar os
depósitos dos valores em juízo e somente com autorização deste deve haver
utilização / levantamento dos valores – não devendo, tais valores, serem, desde
já, livremente utilizados pelos herdeiros. Ora, da mesma forma como os bens
principais, inclusive os seus respectivos frutos devem responder pelo pagamento
de dívidas e obrigações do morto e, somente com essas resolvidas é que deve
mesmo haver distribuição para os herdeiros, a teor do art. 1.997 do CCB.
Decisão acertada do TJDFT reconheceu a obrigação do depósito
em juízo dos valores recebidos a título de ALUGUEL dos imóveis da herança,
pendente o inventário.
Fonte: Jornal Contábil
Imagem: freepik
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