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26 janeiro, 2023

INVENTÁRIO X IMÓVEIS - O aluguel precisa ser depositado e partilhado entre os herdeiros?




Para a Lei, trata-se de frutos civis (art. 95 do CCB) que desde a abertura da sucessão, com a morte do autor da herança, até a partilha - que põe termo ao estado de indivisão - deverão compor o ACERVO a ser dividido entre os herdeiros.


DA MESMA FORMA como durante o processo de inventário os bens componentes do acervo podem gerar DÍVIDAS (como impostos e demais taxas, como a muito comum “taxa de condomínio” por exemplo), eles podem gerar FRUTOS. No caso, um perfeito exemplo são os ALUGUÉIS. Para a Lei, trata-se de frutos civis (art. 95 do CCB) que desde a abertura da sucessão, com a morte do autor da herança, até a partilha – que põe termo ao estado de indivisão – deverão compor o ACERVO a ser dividido entre os herdeiros.

 

Reza o art. 2.020 do CCB sobre a expressa obrigação legal de que tais FRUTOS sejam trazidos ao Inventário para a divisão.

É importante observar que os aluguéis são frutos acessórios do BEM PRINCIPAL devendo receber a mesma destinação que estes, ou seja, ser partilhados entre os herdeiros. Nessa dicção e considerando a expressa determinação legal do art. 2.020, temos que, efetivamente, deve o herdeiro responsável pela administração do bem e dos aluguéis, realizar os depósitos dos valores em juízo e somente com autorização deste deve haver utilização / levantamento dos valores – não devendo, tais valores, serem, desde já, livremente utilizados pelos herdeiros. Ora, da mesma forma como os bens principais, inclusive os seus respectivos frutos devem responder pelo pagamento de dívidas e obrigações do morto e, somente com essas resolvidas é que deve mesmo haver distribuição para os herdeiros, a teor do art. 1.997 do CCB.

Decisão acertada do TJDFT reconheceu a obrigação do depósito em juízo dos valores recebidos a título de ALUGUEL dos imóveis da herança, pendente o inventário.




Fonte: Jornal Contábil
Imagem: freepik

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