Cada
vez mais a convivência sem o casamento formal está sendo a opção de
relacionamento. A este tipo de relação é denominado união estável. Mesmo assim é sempre recomendável que ela seja legalizada
a fim de proteger os direitos caso haja a separação e até mesmo o falecimento
de um dos companheiros.
A
união estável é a convivência notória, pública e duradoura de duas pessoas,
seja do mesmo gênero ou não. Não existe um tempo mínimo para a união ser
confirmada, mas é comum se confirmar a união estável a partir de dois anos de
sua duração, sendo regularizada ou não.
Por
outro lado, não tem como saber o início da união estável antes da sua
regularização, pois pode ter iniciado como namoro, coabitação e, na sequência,
ter a vontade do casal de formar uma família. Ou seja, uma união pode existir
por seis meses ou um ano e mesmo assim, ser caracterizada a união estável.
Não
existe um tempo mínimo para confirmação da união estável, basta que tenha a
vontade de constituir uma família (o que não envolve ter filhos).
Em
geral, a união estável é equiparada ao casamento com regime de comunhão parcial
de bens. Assim, quando se constituiu a união estável, os bens adquiridos entre
os companheiros pertencem a ambos.
Fonte Jornal Contábil
Imagem: freepik
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